Advogada Julia Matos é Membro Consultora da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, Conselheira do Instituto brasileiro de Direito Partidário (IBRADIP). Foto: Divulgação.
O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) julgou improcedente a representação apresentada pelo diretório estadual do Partido Liberal (PL) contra cinco veículos de comunicação, entre eles o Diário de Goiás, por suposta divulgação de informações falsas e descontextualizadas sobre movimentações políticas de prefeitos durante o período eleitoral de 2026. A decisão, tomada por unanimidade, manteve o entendimento de que não havia elementos suficientes para caracterizar desinformação eleitoral, determinar a retirada das matérias ou aplicar multas aos veículos.
O processo questionava reportagens relacionadas aos prefeitos Tiago Japiassú Batista do Nascimento Andrade, de Pilar de Goiás, e Victor Ferreira Parente, de Santa Fé de Goiás. Segundo o PL, as publicações teriam apresentado como atuais movimentações político-partidárias que possuíam antecedentes em anos anteriores, criando uma narrativa de perda de apoio político da legenda nas eleições de 2026. O partido pediu a suspensão e a remoção das publicações, além da proibição de novas divulgações e aplicação de sanções eleitorais.
Na avaliação do TRE-GO, entretanto, as eventuais divergências encontradas nas matérias não foram suficientes para transformar o conteúdo em desinformação eleitoral. O tribunal considerou que o núcleo das reportagens estava amparado em fatos políticos reais, especialmente na aproximação dos prefeitos com outros grupos políticos e nas manifestações de apoio ao projeto liderado por Daniel Vilela. Para a Corte, uma divergência na cronologia ou uma imprecisão sobre o histórico partidário não caracteriza, por si só, a fabricação de uma realidade eleitoral.
Advogada do Diário de Goiás no processo, Julia Matos, especialista em Direito Político e Eleitoral, sócia do escritório Direzende Advocacia e Consultoria explica que a diferença entre uma imprecisão jornalística e uma desinformação eleitoral depende da análise concreta das provas apresentadas no processo.
“Nesse processo específico não foi provado que de fato havia uma desinformação ou uma informação falsa sendo veiculada por conta justamente das provas que o autor juntou no processo”, afirmou.
Liberdade de expressão foi decisiva
Para Julia Matos, um dos principais pontos considerados pelo TRE-GO foi a proteção constitucional à liberdade de expressão e de imprensa. Segundo ela, a Justiça Eleitoral não pode determinar a retirada de uma reportagem apenas porque existem divergências ou imprecisões pontuais. Para que haja uma intervenção judicial, seria necessário demonstrar que a informação é efetivamente falsa ou foi apresentada de maneira descontextualizada a ponto de alterar substancialmente a compreensão dos fatos.
“Eu acho que principalmente a questão da liberdade de expressão. A gente tem isso positivado na Constituição Federal e também na legislação eleitoral e é levado muito a sério a liberdade de expressão. Então, para uma matéria sair do ar, para um link ser disponibilizado pela Justiça Eleitoral, de fato tem que ter um indício muito grave de uma informação falsa ou descontextualizada”, explicou a advogada.
A decisão do TRE-GO segue justamente essa linha. O acórdão afirma que a intervenção da Justiça Eleitoral sobre conteúdo jornalístico deve ser mínima e excepcional e que, para caracterizar desinformação, é necessária a demonstração de conteúdo fabricado, manipulado ou descontextualizado capaz de alterar substancialmente a realidade comunicada.
De acordo com Julia, no caso analisado, os fatos tratados pelas reportagens possuíam natureza pública e estavam relacionados a acontecimentos políticos efetivamente ocorridos. Por isso, na avaliação dela, a liberdade de expressão prevaleceu diante das imprecisões apontadas pelo autor da representação.
“Tem que ter, de fato, prova que aquilo foi descontextualizado. No caso dos autos, especificamente, são fatos notórios e públicos que foram veiculados. Então, o juiz entendeu que a liberdade de expressão é superior a qualquer tipo de possível imprecisão de informação, porque de fato são fatos públicos e notórios”, disse.
A Procuradoria Regional Eleitoral também havia apontado que, embora as matérias pudessem conter imprecisões técnicas e históricas relacionadas às filiações partidárias, o núcleo das notícias estava relacionado a fatos políticos reais e contemporâneos. O órgão ainda destacou que não havia prova de manipulação dolosa, fraude ou artifício destinado a induzir o eleitorado ao erro.
TRE-GO não viu atuação coordenada entre veículos
Outro ponto levantado pelo PL foi a alegação de que os diferentes veículos de comunicação teriam atuado de maneira coordenada para construir uma narrativa prejudicial ao partido. A Corte, porém, concluiu que a proximidade temporal e a semelhança temática das publicações, isoladamente, não eram suficientes para comprovar uma articulação entre os veículos.
Para Julia Matos, uma acusação desse tipo exigiria elementos concretos que demonstrassem uma conexão efetiva entre as empresas e uma atuação conjunta na produção ou divulgação do conteúdo.
“Para produzir isso, só se tivesse uma similaridade muito alta entre as informações veiculadas, além de alguma conexão real entre os portais. Então, alguma conversa extraída, algum indício de reunião oculto, enfim. É algo muito bem que pudesse, de fato, é uma coisa difícil de provar. Ter prova disso é algo meio difícil, mas teria que ser algo nesse sentido”, explicou.
O entendimento foi expressamente registrado no acórdão. Segundo a relatora, não houve prova de atuação coordenada e dolosa entre os cinco veículos. A decisão aponta que a proximidade entre as publicações poderia ser explicada pela relevância da pauta política e que os autos não apresentaram elementos como ajuste, contratação ou orientação editorial comum entre as empresas.
Decisão não determina retirada das matérias
Com o julgamento de improcedência da representação, o Diário de Goiás não foi condenado a pagar multa e não houve determinação para retirada das reportagens ou proibição de republicação. O pedido de tutela de urgência para suspender as publicações já havia sido indeferido anteriormente e foi mantido pelo tribunal.
Para Julia Matos, a decisão representa, portanto, a preservação da atividade jornalística diante da ausência de uma ilegalidade comprovada. “Não gera nenhum prejuízo, porque a ação pedia retirada da matéria e pedia condenação em multa. Então, não teve retirada da matéria e não teve condenação em multa. Então, não gera nenhum prejuízo para ninguém”, afirmou.
A advogada avalia ainda que o julgamento reforça uma orientação que já vem sendo adotada pela Justiça Eleitoral, especialmente no sentido de evitar que divergências editoriais ou imprecisões pontuais sejam automaticamente tratadas como desinformação eleitoral.
“Produz um precedente que, na verdade, já vem sendo explorado pelo tribunal, que é justamente preservar a liberdade de expressão. Então, a partir do momento que eu tenho um fato público notório, esse fato público notório foi noticiado, não há como interferir na liberdade de expressão dos portais, nos jornais, de forma geral. Então, é só a consolidação de algo que já vem sendo trabalhado dentro do tribunal”, destacou.
O próprio TRE-GO registrou que a Justiça Eleitoral não deve exercer controle sobre a qualidade estilística do jornalismo nem substituir a escolha editorial dos veículos por uma linguagem considerada mais neutra ou tecnicamente precisa. Para a Corte, a intervenção judicial somente se justifica quando houver demonstração concreta de falsidade material relevante, fabricação de acontecimentos ou descontextualização capaz de alterar substancialmente a realidade comunicada.
Entenda o caso
O processo foi movido pelo diretório estadual do Partido Liberal de Goiás contra cinco veículos de comunicação: Diário de Goiás, Jornal Opção, Goiás 365, Jornal Hora Extra e Opinião Comunicação. A legenda questionou reportagens sobre as movimentações políticas dos prefeitos Tiago Japiassú e Victor Ferreira Parente e sustentou que as publicações teriam apresentado antigos acontecimentos partidários como se fossem movimentos recentes, construindo a ideia de uma “debandada” de prefeitos do PL.
No caso de Tiago Japiassú, o partido apontou que matérias publicadas em março de 2026 teriam tratado como atual sua saída do PL e aproximação com o MDB, embora sua desfiliação formal do PL tivesse ocorrido em março de 2025. Já em relação a Victor Ferreira Parente, o PL questionou reportagens de abril de 2026 que o apresentavam como prefeito ligado ao partido e em processo de rompimento e aproximação com o grupo de Daniel Vilela, embora ele também já tivesse deixado formalmente a legenda anteriormente.
O TRE-GO reconheceu que havia divergências na cronologia formal das filiações. No entanto, entendeu que essas diferenças não alteraram substancialmente o sentido das informações, uma vez que havia substrato factual para as movimentações políticas noticiadas. Em relação a Victor, a Corte apontou que a inexatidão estava na referência ao PL como partido atual, enquanto o apoio político noticiado era real. No caso de Tiago, houve antecipação editorial de uma filiação formal que ainda não havia sido concluída, mas que, segundo o tribunal, fazia parte de um movimento político já em curso e que posteriormente se confirmou documentalmente.
Ao final, por unanimidade, o TRE-GO rejeitou a representação e manteve o indeferimento da tutela de urgência. A Corte concluiu que não foram demonstrados os elementos necessários para caracterizar propaganda irregular por desinformação eleitoral e, por isso, não havia fundamento para aplicação de multa, remoção das matérias ou proibição de republicação.
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